|

Decreto
nº 3.945, de 28.09.2001
Define
a composição do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu
funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10,
11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória no 2.186-16,
de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao
patrimônio genético, a proteção e o acesso
ao conhecimento tradicional associado, a repartição de
benefícios e o acesso à tecnologia e transferência
de tecnologia para sua conservação e
utilização, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art.
1o Este Decreto define a composição do Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as
normas para o seu funcionamento, mediante a
regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e
19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art.
2o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
é composto por um representante e respectivo suplente dos
seguintes órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, que detêm
competência sobre as matérias objeto da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001:
I
- Ministério do Meio Ambiente;
II
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
- Ministério da Saúde;
IV
- Ministério da Justiça;
V
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
- Ministério da Defesa;
VII
- Ministério da Cultura;
VIII
- Ministério das Relações Exteriores;
IX
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
X
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
XI
- Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
XII
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
XIII
- Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XIV
- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV
- Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVI
- Instituto Evandro Chagas;
XVII
- Fundação Nacional do Índio - Funai;
XVIII
- Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIX
- Fundação Cultural Palmares.
§
1o O Conselho de Gestão será presidido pelo
representante titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos
seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§
2o Os membros do Conselho de Gestão, titulares e suplentes,
serão indicados pelos representantes legais dos
Ministérios e das entidades da Administração
Pública Federal que o compõem, e serão
designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§
3o As funções dos membros do Conselho de Gestão
não serão remuneradas e o seu exercício é
considerado serviço público relevante.
§
4o O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter
ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, a
qualquer momento, mediante convocação de seu
Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por
intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
§
5o A periodicidade a que se refere o § 4o pode ser alterada por
decisão do Conselho de Gestão.
§
6o O membro que faltar a duas reuniões seguidas ou a
três intercaladas, sem as correspondentes
substituições pelo suplente, será afastado do
Conselho de Gestão.
§
7o O Presidente do Conselho de Gestão poderá convidar
especialistas para participar de reunião plenária ou de
câmara temática para subsidiar tomada de decisão.
Art.
3o Nos termos da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001,
compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, atendida a sua natureza deliberativa e normativa:
I
- coordenar a implementação de políticas para a
gestão do patrimônio genético;
II
- estabelecer:
a)
normas técnicas, pertinentes à gestão do
patrimônio genético;
b)
critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c)
diretrizes para elaboração de Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios;
d)
critérios para a criação de base de dados para
o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;
III
- acompanhar, em articulação com órgãos
federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de acesso e de remessa de
amostra de componente do patrimônio genético e de acesso
a conhecimento tradicional associado;
IV-
deliberar sobre:
a)
autorização de acesso e de remessa de amostra de
componente do patrimônio genético, mediante
anuência prévia de seu titular;
b)
autorização de acesso a conhecimento tradicional
associado, mediante anuência prévia de seu titular;
c)
autorização especial de acesso e de remessa de amostra
de componente do patrimônio genético, com prazo de
duração de até dois anos, renovável por
iguais períodos, a instituição pública ou
privada nacional que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a
universidade nacional, pública ou privada;
d)
autorização especial de acesso a conhecimento
tradicional associado, com prazo de duração de
até dois anos, renovável por iguais períodos, a
instituição pública ou privada nacional que
exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, e a universidade nacional, pública
ou privada;
e)
credenciamento de instituição pública nacional
de pesquisa e desenvolvimento, ou de instituição
pública federal de gestão, para autorizar outra
instituição nacional, pública ou privada, que
exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, a acessar amostra de componente do
patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado, e bem assim a remeter amostra de componente do
patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior;
f)
credenciamento de instituição pública nacional
para ser fiel depositária de amostra de componente do
patrimônio genético;
g)
descredenciamento de instituições pelo descumprimento
das disposições da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
V
- dar anuência aos Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VI
- promover debates e consultas públicas sobre os temas de que
trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VII
- funcionar como instância superior de recurso em
relação a decisão de instituição
credenciada e dos atos decorrentes da aplicação da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VIII
- aprovar seu regimento interno.
Parágrafo
único. O Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético exercerá sua competência segundo os
dispositivos da Convenção sobre Diversidade
Biológica, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e
deste Decreto.
Art.
4o As deliberações do Conselho de Gestão
serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão o voto
de desempate.
Art.
5o Das deliberações do Conselho de Gestão cabe
recurso para o Plenário, cuja decisão será
tomada por dois terços de seus membros.
Parágrafo
único. São irrecorríveis as
deliberações do Plenário do Conselho de
Gestão que decidirem os recursos interpostos.
Art.
6o Nas deliberações em processos que envolvam a
participação direta de Ministério ou de entidade
representada no Conselho de Gestão, o respectivo membro
não terá direito de voto.
Art.
7o Fica criada, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente,
o Departamento do Patrimônio Genético, que
exercerá a função de Secretaria-Executiva do
Conselho de Gestão, e terá as seguintes
atribuições, dentre outras:
I
- implementar as deliberações do Conselho de Gestão;
II
- promover a instrução e a tramitação
dos processos a serem submetidos à deliberação
do Conselho de Gestão;
III
- dar suporte às instituições credenciadas;
IV
- emitir, de acordo com deliberação do Conselho de
Gestão e em seu nome, Autorização de Acesso e de
Remessa de amostra de componente do patrimônio genético
existente no território nacional, na plataforma continental e
na zona econômica exclusiva, bem como Autorização
de Acesso a conhecimento tradicional associado;
V
- emitir, de acordo com deliberação do Conselho de
Gestão e em seu nome, Autorização Especial de
Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio
genético, e Autorização de Acesso a conhecimento
tradicional associado, com prazo de duração de
até dois anos, renovável por iguais períodos, a
instituição pública ou privada nacional que
exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins e a universidade nacional, pública
ou privada;
VI
- acompanhar, em articulação com os demais
órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa
de amostra de componente do patrimônio genético e de
acesso a conhecimento tradicional associado;
VII
- promover, de acordo com deliberação do Conselho de
Gestão e em seu nome, o credenciamento de
instituição pública nacional de pesquisa e
desenvolvimento, ou instituição pública federal
de gestão, para autorizar instituição nacional,
pública ou privada, a acessar amostra de componente do
patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado, e bem assim a enviar amostra de componente do
patrimônio genético a instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 19 da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VIII
- promover, de acordo com deliberação do Conselho de
Gestão e em seu nome, o credenciamento de
instituição pública nacional para ser fiel
depositária de amostra de componente do patrimônio genético;
IX
- descredenciar instituições, de acordo com
deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome,
pelo descumprimento das disposições da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
X
- registrar os Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;
XI
- divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado
constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança
alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo
com o § 2o do art. 19 da Medida Provisória no 2.186-16,
de 2001;
XII
- criar e manter:
a)
cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no
art. 18 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
b)
base de dados para registro de informações obtidas
durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
c)
base de dados relativos às Autorizações de
Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, aos
Termos de Transferência de Material e aos Contratos de
Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios;
XIII
- divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de
Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e
dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
Art.
8o Para a obtenção de autorização de
acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a
instituição nacional, pública ou privada, que
exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso IV do art. 11 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar
solicitação ao Conselho de Gestão ou a
instituição credenciada, atendendo, pelo menos, os
seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação em pesquisa
e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II
- qualificação técnica para desempenho de
atividades de coleta e remessa de amostra de componente do
Patrimônio Genético ou para acesso ao conhecimento
tradicional associado;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostra de
componente do Patrimônio Genético;
IV
- projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra
de componente do Patrimônio Genético ou de acesso a
conhecimento tradicional associado, incluindo informação
sobre o uso pretendido;
V
- anuência prévia para ingresso nas áreas a
serem amostradas pela expedição de coleta, na forma
estabelecida nos §§ 8o e 9o do art. 16 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
VI
- destino das amostras dos componentes do patrimônio
genético a serem acessados.
Parágrafo
único. O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV
deste artigo deve conter:
I
- histórico, justificativa, definição dos
objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra
ou da informação a ser acessada;
II
- itinerário detalhado no Território Nacional,
indicando as datas previstas para o início e término da atividade;
III
- discriminação do tipo de material ou
informação a ser acessado e quantificação
aproximada de amostras a serem obtidas;
IV
- indicação das fontes de financiamento, dos
respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V
- curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos,
caso não estejam disponíveis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
Art.
9o Para a obtenção de autorização
especial de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado a instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que
tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IV
do art. 11 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001,
deverá encaminhar solicitação ao Conselho de
Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação em pesquisa
e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II
- qualificação técnica para desempenho das
atividades de coleta e remessa de amostra de componente do
Patrimônio Genético;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostra de
componente do Patrimônio Genético;
IV
- portfólio dos projetos desenvolvidos pela
instituição, destacando aqueles que serão
beneficiados pela autorização solicitada, incluindo
informação sobre o uso pretendido;
V
- anuência prévia para ingresso nas áreas a
serem amostradas pelas expedições de coleta na forma
estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001;
VI
- destino do material genético a ser acessado e
indicação da equipe técnica e da infra-estrutura
disponível para gerenciar os Termos de Transferência de
Material a serem assinados previamente à remessa de amostra
para outra instituição nacional, pública ou
privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de
Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo
único. Os projetos de pesquisa incluídos no
portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo,
diretamente beneficiados pela solicitação,
deverão conter:
I
- histórico, justificativa, definição dos
objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra
ou da informação a ser acessada;
II
- itinerário detalhado no Território Nacional,
indicando as datas previstas para o início e término da
atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III
- discriminação do tipo de material ou
informação a ser acessado e quantificação
aproximada de amostras a serem obtidas;
IV
- indicação das fontes de financiamento, dos
respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V
- curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos,
caso não estejam disponíveis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
Art.
10. Para o credenciamento de instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de
instituição pública federal de gestão
para autorizar outra instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, para
acessar e remeter amostra de componente do patrimônio
genético e para acessar conhecimento tradicional associado de
que tratam os itens 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV
do art. 11, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, o
Conselho de Gestão deverá receber
solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação em pesquisa
e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins ou na
área de gestão;
II
- lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento
relacionados às ações de que trata a Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
III
- infra-estrutura disponível e equipe técnica para atuar:
a)
na análise de requerimento e emissão, a terceiros, de
autorização de:
1.
acesso a amostra de componente do patrimônio genético
existente em condições in situ no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares;
2.
acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência
prévia de seus titulares;
3.
remessa de amostra de componente do patrimônio genético
para instituição nacional, pública ou privada,
ou para instituição sediada no exterior;
b)
no acompanhamento, em articulação com
órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, das atividades de acesso e de remessa de
amostra de componente do patrimônio genético e de acesso
a conhecimento tradicional associado;
c)
na criação e manutenção de:
1.
cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no
art. 18 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
2.
base de dados para registro de informações obtidas
durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
3.
base de dados relativos às Autorizações de
Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e
aos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
d)
na divulgação de lista de Autorizações
de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material
e dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
e)
no acompanhamento e na implementação dos Termos de
Transferência de Material e dos Contratos de
Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios referente aos processos
por ela autorizados;
f)
na preparação e encaminhamento, ao Conselho de
Gestão, de relatório anual das atividades realizadas e
de cópia das bases de dados à Secretaria-Executiva do
Conselho de Gestão.
Art.
11. Para o credenciamento de instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento como fiel depositária
de amostra de componente do Patrimônio Genético de que
trata a alínea "f" do inciso IV do art. 11, da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, o Conselho de
Gestão deverá receber solicitação que
atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação em pesquisa
e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II
- indicação da infra-estrutura disponível e
capacidade para conservação, em condições
ex situ, de amostras de componentes do Patrimônio Genético;
III
- comprovação da capacidade da equipe técnica
responsável pelas atividades de conservação;
IV
- descrição da metodologia e material empregado para a
conservação de espécies sobre as quais a
instituição assumirá responsabilidade na
qualidade de fiel depositária;
V
- indicação da disponibilidade
orçamentária para manutenção das coleções.
Art.
12. A atividade de coleta de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, que
contribua para o avanço do conhecimento e que não
esteja associada à bioprospecção, quando
envolver a participação de pessoa jurídica
estrangeira, será autorizada pelo CNPq, observadas as
determinações da Medida Provisória no 2.186-16,
de 2001, e a legislação vigente.
Parágrafo
único. A autorização prevista no caput deste
artigo observará as normas técnicas definidas pelo
Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão
dessas atividades.
Art.
13. O Regimento Interno do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético disporá, pelo menos, sobre a
forma de sua atuação, os meios de registro das suas
deliberações e o arquivamento de seus atos.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Johaness
Eck
José
Serra
Carlos
Américo Pacheco
José
Sarney Filho
Publicado
no D.O.U. de 03.10.2001, Seção I.
 |