|

Instrução
Normativa CTNBio nº 19, de 19.04.2000
A
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, e:
Considerando o
crescimento, no País, dos debates sobre a
liberação no meio ambiente, especialmente para plantio
em escala comercial, de variedades vegetais geneticamente
modificadas,
Considerando
que esses debates devem ser orientados e fundamentados pelos
resultados das pesquisas e dos estudos científicos precisos e
atualizados,
Considerando
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade que regem as atividades da administração
pública,
Considerando a
importância do trabalho da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança na fundamentada
avaliação dos processos a ela submetidos, que
caracteriza não apenas a legalidade de suas
ações, mas a legitimidade de suas decisões,
Considerando o
papel da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança para o esclarecimento da sociedade sobre
questões tecnico-cientíicas relacionadas à
biossegurança, como principal instância técnica
nacional orientadora do debate,
Considerando a
responsabilidade exclusiva da CTNBio, entre outras, de emitir Parecer
Técnico Conclusivo sobre qualquer liberação de
OGM no meio ambiente, nos termos da legislação vigente,
resolve:
Art. 1o O
processo decisório de biossegurança da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança relativo à
liberação planejada no meio ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGMs) poderá, sempre que a CTNBio
julgar necessário, ser precedido, na fase instrutória,
de audiências públicas de caráter
tecnico-científico.
Art. 2º A
realização de audiências públicas
obedecerá aos procedimentos constantes do Anexo da presente
Instrução Normativa.
Art. 3o A
presente Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LEILA
MACEDO ODA
Publicada
no D.O.U. de 20.04.2000, Seção 1-E, pág. 57.
ANEXO
PROCEDIMENTOS
PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
PELA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
Escopo:
As
audiências públicas destinam-se a:
- permitir o
debate de caráter tecnico-científico de matérias
na área de biossegurança, propiciando aos setores
interessados da sociedade a possibilidade de encaminhamento de
pleitos, opiniões e sugestões;
- identificar,
da forma mais ampla possível, os aspectos
tecnico-científicos relevantes à matéria objeto
da audiência pública; e
- ampliar a
publicidade da ação regulatória da CTNBio.
Estes
procedimentos referem-se aos critérios e as
condições para a realização de
audiências públicas de caráter
tecnico-científico a serem realizadas na fase
instrutória do exame, previamente ao processo decisório
de biossegurança da CTNBio relativo à
liberação planejada no meio ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGMs), sem prejuízo da
independência da CTNBio na formação de
juízo acerca dos processos a ela submetidos.
Procedimentos:
Mediante
proposta do Presidente da CTNBio ou por um quorum de 1/3 de seus
membros, a CTNBio poderá realizar audiência
pública, com entidades da sociedade civil legalmente
constituídas, para instruir matéria submetida ao exame
da Comissão, bem como para tratar de assuntos de interesse
público julgados relevantes pela Comissão, atinentes
à sua área de atuação.
Aprovada a
realização da reunião de audiência
pública em plenário, a Comissão
selecionará, para serem ouvidas, as pessoas interessadas e os
especialistas ligados às entidades participantes, cabendo
à Presidência da CTNBio expedir os convites.
Além do
convite da presidência da CTNBio para participação
na audiência, será autorizado o credenciamento de
entidades legalmente constituídas, mediante encaminhamento
formal de questões tecnico-científicas afetas ao tema
que motivou a audiência pública.
A
audiência pública terá lugar em data, local e
horário previamente divulgados em edital da CTNBio, publicado
no Diário Oficial da União e em jornais de grande
circulação, e será presidida por um membro da
Comissão, podendo contar com a participação dos
demais membros.
O membro da
CTNBio designado para presidir a audiência ouvirá os
depoimentos das partes interessadas, que participarão
diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente constituídas.
O presidente
da audiência pública procederá de forma que
possibilite a manifestação de todas as partes
interessadas.
Cada convidado
deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá de igual oportunidade e tempo para a
exposição não superior a 15 minutos,
prorrogáveis a juízo do presidente da audiência
pública.
A parte
convidada poderá valer-se de assessores credenciados se, para
tal fim, tiver obtido consentimento do presidente da audiência
pública.
Os membros da
CTNBio e os participantes previamente inscritos poderão
interpelar os depoentes sobre os assuntos diretamente ligados à
exposição.
Os depoimentos
apresentados nas audiências públicas, tanto oralmente
quanto por escrito, deverão ser cientificamente fundamentados
e acompanhados de bibliografia de referência.
Os trabalhos
da audiência pública serão gravados e relatados
em ata resumida, tornada pública no endereço da CTNBio
na Internet.
Constarão
como anexos das atas os depoimentos, arrazoados
tecnico-científicos e documentos conexos, que serão
mantidos em arquivo na Secretaria Executiva da CTNBio, podendo ser
reproduzidos e entregues às partes interessadas ou ao
público em geral, mediante solicitação à
Secretaria Executiva da CTNBio.
 |