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Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23.08.2001
Acresce
e altera dispositivos da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam acrescentados à Lei
nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os seguintes artigos:
"Art.
1º -A. Fica criada, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança - CTNBio, instância colegiada
multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico
consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na
formulação, atualização e
implementação da Política Nacional de
Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de
normas técnicas de segurança e pareceres técnicos
conclusivos referentes à proteção da
saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para
atividades que envolvam a construção,
experimentação, cultivo, manipulação,
transporte, comercialização, consumo, armazenamento,
liberação e descarte de OGM e derivados.
Parágrafo
único. A CTNBio exercerá suas competências,
acompanhando o desenvolvimento e o progresso técnico e
científico na engenharia genética, na biotecnologia, na
bioética, na biossegurança e em áreas afins.
Art.
1º -B. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes,
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
será constituída por:
I
- oito especialistas de notório saber científico e
técnico, em exercício nos segmentos de biotecnologia e
de biossegurança, sendo dois da área de saúde
humana, dois da área animal, dois da área vegetal e
dois da área ambiental;
II
- um representante de cada um dos seguintes Ministérios,
indicados pelos respectivos titulares:
a)
da Ciência e Tecnologia;
b)
da Saúde;
c)
do Meio Ambiente;
d)
da Educação;
e)
das Relações Exteriores;
III
- dois representantes do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, sendo um da área vegetal e outro da área
animal, indicados pelo respectivo titular;
IV
- um representante de órgão legalmente
constituído de defesa do consumidor;
V
- um representante de associação legalmente
constituída, representativa do setor empresarial de biotecnologia;
VI
- um representante de órgão legalmente
constituído de proteção à saúde do trabalhador.
§
1º Cada membro efetivo terá um suplente, que
participará dos trabalhos com direito a voto, na ausência
do titular.
§
2º A CTNBio reunir-se-á periodicamente em caráter
ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente a
qualquer momento, por convocação de seu Presidente ou
pela maioria absoluta de seus membros.
§
3º As deliberações da CTNBio serão tomadas
por maioria de dois terços de seus membros, reservado ao
Presidente apenas o voto de qualidade.
§
4º O quorum mínimo da CTNBio é de doze membros
presentes, incluindo, necessariamente, a presença de, pelo
menos, um representante de cada uma das áreas referidas no
inciso I deste artigo.
§
5º A manifestação dos representantes de que
tratam os incisos II a VI deste artigo deverá expressar a
posição dos respectivos órgãos.
§
6º Os membros da CTNBio deverão pautar a sua
atuação pela observância estrita dos conceitos
éticos profissionais, vedado envolver-se no julgamento de
questões com as quais tenham algum relacionamento de ordem
profissional ou pessoal, na forma do regulamento.
Art.
1º -C. A CTNBio constituirá, dentre seus membros
efetivos e suplentes, subcomissões setoriais específicas
na área de saúde humana, na área animal, na
área vegetal e na área ambiental, para análise
prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
Art.
1º -D. Compete, entre outras atribuições, à
CTNBio:
I
- aprovar seu regimento interno;
II
- propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a
Política Nacional de Biossegurança;
III
- estabelecer critérios de avaliação e
monitoramento de risco de OGM, visando proteger a vida e a
saúde do homem, dos animais e das plantas, e o meio ambiente;
IV
- proceder à avaliação de risco, caso a caso,
relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM, a ela encaminhados;
V
- acompanhar o desenvolvimento e o progresso
técnico-científico na biossegurança e em
áreas afins, objetivando a segurança dos consumidores,
da população em geral e do meio ambiente;
VI
- relacionar-se com instituições voltadas para a
engenharia genética e biossegurança em nível
nacional e internacional;
VII
- propor o código de ética das
manipulações genéticas;
VIII
- estabelecer normas e regulamentos relativamente às
atividades e aos projetos relacionados a OGM;
IX
- propor a realização de pesquisas e estudos
científicos no campo da biossegurança;
X
- estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões
Internas de Biossegurança (CIBios), no âmbito de cada
instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
produção industrial que envolvam OGM;
XI
- emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB);
XII
- classificar os OGM segundo o grau de risco, observados os
critérios estabelecidos no anexo desta Lei;
XIII
- definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao
OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de
segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas
na regulamentação desta Lei;
XIV
- emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a
caso, sobre atividades, consumo ou qualquer liberação
no meio ambiente de OGM, incluindo sua classificação
quanto ao grau de risco e nível de biossegurança
exigido, bem como medidas de segurança exigidas e
restrições ao seu uso, encaminhando-o ao
órgão competente, para as providências a seu cargo;
XV
- apoiar tecnicamente os órgãos competentes no
processo de investigação de acidentes e de
enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades na
área de engenharia genética;
XVI
- apoiar tecnicamente os órgãos de
fiscalização no exercício de suas atividades
relacionadas a OGM;
XVII
- propor a contratação de consultores eventuais,
quando julgar necessário;
XVIII
- divulgar no Diário Oficial da União o CQB e,
previamente à análise, extrato dos pleitos, bem como o
parecer técnico prévio conclusivo dos processos que lhe
forem submetidos, referentes ao consumo e liberação de
OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações
sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim
por ela consideradas;
XIX
- identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e derivados
potencialmente causadoras de significativa degradação
do meio ambiente e da saúde humana.
Parágrafo
único. O parecer técnico conclusivo da CTNBio
deverá conter resumo de sua fundamentação
técnica, explicitando as medidas de segurança e
restrições ao uso do OGM e seus derivados e
considerando as particularidades das diferentes regiões do
País, visando orientar e subsidiar os órgãos de
fiscalização no exercício de suas
atribuições." (NR)
Art.
2o O art. 7o da Lei no 8.974, de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7o Caberá aos órgãos de
fiscalização do Ministério da Saúde, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do
Ministério do Meio Ambiente, no campo das respectivas
competências, observado o parecer técnico prévio
conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na
regulamentação desta Lei:
...............................................................
II
- a fiscalização e o monitoramento das atividades e
projetos relacionados a OGM;
...............................................................
X
- a expedição de autorização
temporária de experimento de campo com OGM.
§
1o O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio
vincula os demais órgãos da administração,
quanto aos aspectos de biossegurança do OGM por ela
analisados, preservadas as competências dos órgãos
de fiscalização de estabelecer exigências e
procedimentos adicionais específicos às suas
respectivas áreas de competência legal.
§
2o Os órgãos de fiscalização
poderão solicitar à CTNBio esclarecimentos adicionais,
por meio de novo parecer ou agendamento de reunião com a
Comissão ou com subcomissão setorial, com vistas
à elucidação de questões
específicas relacionadas à atividade com OGM e sua
localização geográfica.
§
3o Os interessados em obter autorização de
importação de OGM ou derivado, autorização
de funcionamento de laboratório, instituição ou
empresa que desenvolverá atividades relacionadas com OGM,
autorização temporária de experimentos de campo
com OGM e autorização para liberação em
escala comercial de produto contendo OGM deverão dar entrada
de solicitação de parecer junto à CTNBio, que
encaminhará seu parecer técnico conclusivo aos
três órgãos de fiscalização
previstos no caput deste artigo, de acordo com o disposto nos
§§ 4º, 5º e 6º.
§
4º Caberá ao órgão de
fiscalização do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento emitir as autorizações e os registros
previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que
utilizem OGM destinado a uso na agricultura, pecuária,
aqüicultura, agroindústria e áreas afins, de
acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento
desta Lei.
§
5º Caberá ao órgão de
fiscalização do Ministério da Saúde
emitir as autorizações e os registros previstos neste
artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado
a uso humano, farmacológico, domissanitário e afins, de
acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento
desta Lei.
§
6º Caberá ao órgão de
fiscalização do Ministério do Meio Ambiente
emitir as autorizações e os registros previstos neste
artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado
a uso em ambientes naturais, na biorremediação,
floresta, pesca e áreas afins, de acordo com a
legislação em vigor e segundo regulamento desta
Lei." (NR)
Art.
3º Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em
Biossegurança, os comunicados e os pareceres técnicos
prévios conclusivos emitidos pela CTNBio, e bem assim, no que
não contrariarem o disposto nesta Medida Provisória, as
instruções normativas por ela expedidas.
Art.
4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.191-8, de 26 de julho de 2001.
Art.
5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
José
Serra
Ronaldo
Mota Sardenberg
José
Sarney Filho
Publicada
no D.O.U. de 24.08.2001, Seção I-E, pág. 21.
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